JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações

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A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) é um órgão responsável por julgar os recursos apresentados pelos infratores de trânsito que contestam as penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito. Sua criação está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais especificamente no Artigo 289. A JARI é composta por um presidente, que deve ser um servidor do órgão ou entidade de trânsito, e por membros, que são indicados pelos órgãos e entidades com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração. Esses membros são responsáveis por analisar os recursos e emitir decisões fundamentadas, que podem manter ou anular a penalidade aplicada.

O objetivo principal da JARI é garantir o direito de defesa do infrator, permitindo que ele apresente seus argumentos e conteste a aplicação da penalidade. Dessa forma, busca-se evitar injustiças e assegurar que as penalidades sejam aplicadas de forma correta e justa, de acordo com as normas estabelecidas no CTB. Para recorrer de uma infração, o infrator deve apresentar um requerimento à JARI, dentro do prazo estabelecido pelo órgão autuador. Esse requerimento deve conter a identificação do infrator, a descrição da infração, os fundamentos do recurso e as provas que o sustentam. É importante ressaltar que a apresentação do recurso não suspende a exigibilidade da penalidade, ou seja, o pagamento da multa continua sendo obrigatório até que a JARI decida sobre o recurso.

Após receber o recurso, a JARI tem o prazo de 30 dias para analisá-lo e emitir uma decisão. Essa decisão deve ser fundamentada, ou seja, deve conter os motivos pelos quais a infração foi mantida ou anulada. Caso a JARI decida pela manutenção da penalidade, o infrator ainda poderá recorrer, dessa vez à instância superior, que é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE). É importante ressaltar que o recurso à JARI é uma etapa administrativa, ou seja, não substitui a possibilidade de o infrator recorrer à esfera judicial. Caso o infrator não concorde com a decisão do CETRAN ou CONTRANDIFE, ele poderá ingressar com uma ação judicial para contestar a penalidade aplicada.

A existência da JARI é fundamental para garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na Constituição Federal. Além disso, contribui para a transparência e imparcialidade na aplicação das penalidades de trânsito, evitando arbitrariedades por parte dos órgãos autuadores.

Em resumo, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações desempenha um papel essencial no sistema de penalidades de trânsito, assegurando o direito de defesa do infrator e contribuindo para a justiça e eficiência do processo administrativo de infrações. Com suas decisões fundamentadas, busca-se garantir que as penalidades sejam aplicadas de forma correta e justa, de acordo com as normas estabelecidas no CTB.

O QUE É A JARI?

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) trata de um Órgão Colegiado de primeira instância, que deve funcionar junto a cada Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito ou Rodoviário, consonante previsão legal disposta no art. 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Quanto a JARI do DETRAN-AL, esta será encarregada de apreciação e julgamento dos recursos impetrados contra as penalidades de multa, provenientes de autuações lavradas competentes ao DETRAN-AL, e relativas à suspensão / cassação do direito de dirigir.

RECURSOS À JARI:

Com a Notificação de Imposição de Penalidade – NIP, destinada ao proprietário do veículo, após indeferimento da eventual Defesa Previa ou quando não apresentada, estará aberto prazo recursal para a JARI.

Reportando a penalidade de suspensão do direito de dirigir, iniciada posteriormente ao encerramento da fase recursal à penalidade de multa, haverá notificação ao condutor, que terá um prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento para entregar defesa. 

Havendo recurso impetrado no tempo hábil (tempestivo), fica suspensa a cobrança da multa até que seja registrado no sistema o resultado do julgamento prolatado na JARI, entretanto, decorrido o respectivo prazo sem qualquer manifestação, haverá de imediato registro no cadastro veicular. 

Ao recorrente e/ou seu representante legal será dado ciência do julgamento realizado pela JARI via postal, com Aviso de Recebimento (AR), todavia, havendo devolução pelos CORREIOS, salvo por motivos de desatualização de endereço, será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

Importante ressaltar que é obrigação do proprietário manter seu endereço atualizado no órgão de registro (art. 123, § 2º, do CTB), pois a notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos, segundo redação do art. 128, § 1, do CTB. 

No caso de não provimento (indeferimento) do recurso na JARI poderá ser contestado na segunda instância, mediante recurso postulado junto ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação ou da notificação da decisão, com fulcro no art. 288 do CTB.

  • O recurso deverá ser apresentado por escrito, de forma legível, no órgão ou entidade de trânsito autuador ou enviado, via postal, para o seu endereço, respeitado o disposto no art. 287 do CTB. (art. 6º da 

Resolução 299/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN), e tendo somente um auto de infração como objeto.

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DOCUMENTO NECESSÁRIOS:

PESSOA FÍSICA

  • Requerimento-Padrão preenchido (clique aqui) com as alegações de defesa devidamente assinado pela parte interessada ou procurador devidamente identificado;
  • Cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada do seu original do RG (Registro Geral) ou equivalente (CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Passaporte e Carteira de Trabalho em que conste o nº do RG), CPF – cadastro de pessoa física;
  • Comprovante de residência/Termo de Responsabilidade conforme portaria Nº 209/2013 (clique aqui);
  • Qualificação completa do requerente (nome do interessado; endereço; números de RG, CPF e CNH) e dados do veículo (placa e marca/modelo) e do auto de infração;
  • Cópia da Notificação de Autuação ou Notificação da Imposição da Penalidade ou do auto de infração;
  • Procuração com poderes específicos, quando for o caso.

PESSOA JURÍDICA

  • Requerimento-Padrão preenchido (clique aqui) com as alegações de defesa devidamente assinado em nome da empresa, assinado pelo representante legal ou procurador devidamente identificado.
  • Qualificação completa do requerente (nome do interessado; endereço; números de RG,CPF e CNH) e dados do veículo (placa e marca/modelo).
  • Cópia do cartão do CNPJ;
  • Cópia autenticada  em cartório  ou cópia acompanhada do seu original do Contrato Social atualizado;
  • Cópia autenticada em cartório ou cópia acompanhada do seu original do RG (Registro Geral) ou equivalente (CNH, Carteira de Reservista, Carteira de Identidade Profissional, Passaporte e Carteira de Trabalho em que conste o nº do RG), CPF – cadastro de pessoa física do representante legal da empresa (sócio);
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